MEDIDA PROVISÓRIA Nº 745, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
Autoriza o Banco Central do Brasil a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizado o Banco Central do Brasil a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. As aquisições referidas no caput obedecerão a cronograma fixado pelo Banco Central do Brasil para cada exercício financeiro, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º A inviabilidade ou fundada incerteza quanto ao atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da demanda por meio circulante ou do cronograma para seu abastecimento, em cada exercício financeiro, caracteriza situação de emergência, para efeito de aquisição de papel moeda e de moeda metálica de fabricantes estrangeiros, na forma do art. 24, caput, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica autorizado o Banco Central do Brasil a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. As aquisições referidas no caput obedecerão a cronograma fixado pelo Banco Central do Brasil para cada exercício financeiro, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º A inviabilidade ou fundada incerteza quanto ao atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da demanda por meio circulante ou do cronograma para seu abastecimento, em cada exercício financeiro, caracteriza situação de emergência, para efeito de aquisição de papel moeda e de moeda metálica de fabricantes estrangeiros, na forma do art. 24, caput, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
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